4) A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996), em sua redação no que diz respeito à formação de professores, não estabelece: a-Normas que determinam princípios para uma política educacional nacional em aspectos diversos e normas para a formação docente, constituindo uma política de formação inicial e continuada de professores.
b-Especificamente a promoção de cursos de formação docente e a manutenção dessa atividade por parte dos institutos de educação superior responsáveis por formar e conceder diplomas para atuação específica para a docência como formação inicial, bem como diplomas específicos para os demais quadros de profissões que trabalham e que promovem a educação, o que será promovido especificamente pelo curso normal superior.
c-As funções de magistério exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
d-A necessidade de uma Base Nacional Comum Curricular para o alcance dos objetivos estabelecidos para a educação básica através dos currículos unificados para o território educacional nacional, de forma que sejam estabelecidos os currículos nacionais para a Educação Básica e o ponto de chegada do trabalho docente, como direito de aprendizagem composto pela articulação entre teoria e prática ao longo da educação básica.
e-Os níveis da Educação Básica em que atuarão os professores, devendo sua formação dar-se de acordo com a etapa em que atuará, pelo que a diferentes tipos de formação docente é designado o nível educacional, determinando tipo e conteúdo da formação docente inicial e em exercício de modo a expressar as finalidades e os fundamentos da formação de profissionais da educação e da formação docente.